Estatutos da Fundação
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINS
Artigo 1º
(Denominação e qualificação)
- A Fundação Caixa Agrícola de Leiria, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa coletiva de direito privado,
dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.
- A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.
Artigo 2º
(Duração)
A Fundação tem duração indeterminada.
Artigo 3º
(Sede)
- A Fundação tem a sua sede em Leiria, na Travessa Barão do Salgueiro, número dois.
- A Fundação poderá criar delegações ou outras formas de representação, onde for considerado necessário ou julgado
conveniente para a prossecução dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 4º
(Fins)
A Fundação tem por fim a promoção de ações de caráter cultural, educativo, artístico, social e filantrópico,
nas áreas geográficas de ação da Caixa Agrícola de Leiria, sua instituidora.
Artigo 5º
(Objeto)
A Fundação desenvolverá as atividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins,
tomando como pontos de referência na escolha das suas iniciativas e na dos respetivos destinatários a solidariedade e
justiça social, a preservação da identidade regional e a universalização do respeito pelos direitos humanos.
Artigo 6º
(Cooperação com a Administração Pública)
No exercício das suas atividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública,
a Fundação seguirá como norma permanente de atuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais
das Administrações central, regional e local e com outras pessoas coletivas de utilidade pública,
procurando na interação com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos
seus recursos próprios.
CAPÍTULO II - CAPACIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO
Artigo 7º
(Capacidade jurídica)
A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património,
adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Artigo 8º
(Património)
- A Fundação é instituída pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL., com um fundo inicial próprio de Euros: 500.000,00 ¤ (quinhentos mil Euros).
- A Fundação obriga-se a integrar no respetivo capital social, acrescendo-o, todos os subsídios e donativos que lhe forem atribuídos explicitamente para esse específico fim.
Artigo 9º
(Receitas)
Constituem receitas da Fundação:
a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto dos serviços que a Fundação eventualmente preste;
c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) O produto obtido com a venda de quadros, livros e outras publicações.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 10º
(Órgãos)
- São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Fiscal;
c) O Conselho Consultivo;
d) A Direção Executiva.
- O mandato dos Órgãos da Fundação é de três anos limitado a sete mandatos.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO EXECUTIVA
Artigo 11º
(Do Conselho de Administração e da Direção Executiva)
- O Conselho de Administração é composto por três, cinco ou sete membros, um dos quais será nomeado Presidente, todos designados pelo Conselho de Administração em exercício da Caixa Agrícola instituidora.
- O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu Presidente considerar necessárias. As deliberações do Conselho de Administração são sempre tomadas por maioria simples, exceto para alienação de imóveis.
- A Direção Executiva é composta por dois elementos nomeados pelo Conselho de Administração, ao qual poderão pertencer, a quem competirão as funções de gestão corrente da Fundação.
Artigo 12º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins;
b) Representar a Fundação;
c) Convocar e presidir às reuniões do respetivo Conselho.
- O Presidente, no exercício das respetivas funções, será substituído nos seus impedimentos pelo Administrador mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo administrador mais velho.
Artigo 13º
(Competência em Geral do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração a execução de todos os atos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
- Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Programar a atividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de atividades, que deverá aprovar após parecer do Conselho Consultivo;
b) Elaborar, em cada ano económico, o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, que após parecer favorável do Conselho Fiscal, submeterá até 31 de março
do ano subsequente à apreciação crítica do Conselho Consultivo, que, para constar, emitirá parecer;
c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei, dos estatutos e dos Regulamentos que os integrarem ou deles emergirem;
d) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
e) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
f) Decidir, fundamentadamente, sobre a criação de Delegações da Fundação;
g) Elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação, submetendo-os à apreciação crítica do Conselho Consultivo.
Artigo 14º
(Vinculação da Fundação)
A Fundação fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respetivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
(Composição e Reuniões do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, designados pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um Presidente.
- Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho da Administração contratará uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias.
Artigo 16º
(Competência do Conselho Fiscal)
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
- Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos atos de inspeção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 17º
(Composição e Reuniões do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo será composto por um número variável de conselheiros, não inferior a dez.
- A Caixa Agrícola instituidora designará, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, os conselheiros de entre individualidades marcantes da vida cultural, política, económica ou social.
- O Conselho Consultivo reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente do Conselho de Administração considerar oportuno.
Artigo 18º
(Competência do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão a quem cabe dar parecer, não vinculativo, sobre as orientações genéricas que hão de presidir à
atividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Presidente da Fundação ou o
Conselho de Administração desejem ouvir a opinião dos conselheiros.
- Compete designadamente ao Conselho Consultivo:
a) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de atividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de novembro;
b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;
c) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;
d) Dar parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à Fundação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º
(Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação)
- Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a proposta de modificação dos estatutos, apresentar à entidade competente para o reconhecimento, observados os limites da lei e a vontade do fundador.
- Em caso de extinção da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, sempre sem prejuízo do que a lei dispuser.
Artigo 20º
(Caráter Gratuito do Exercício de Funções)
O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caráter gratuito, não podendo estes receber qualquer
retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com exceção da sociedade de revisores oficiais de contas mencionada no número 2 do Artigo 16º.
Artigo 21º
(Destituição de Membros dos órgãos da Fundação)
- O Conselho Fiscal têm legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria a destituição de qualquer
membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
b) Atos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da Fundação.
- O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 22º
(Primeira Designação dos Órgãos Sociais)
- Transitoriamente, o primeiro mandato terá o seu termo em 31 de dezembro de 2006.
- São desde já designados para o primeiro mandato:
Conselho de Administração
Presidente - Mário Ferreira Matias
Administrador - Afonso Marcelino dos Santos
Administrador - Filipe José Cândido da Silva
Conselho Fiscal
Presidente - Ambrósio Jorge dos Santos
Luís Heleno Cardoso
Raul Miguel de Castro
Conselho Consultivo
Álvaro Neto Órfão
Carlos Manuel Belo Santos Mateus
Carlos Manuel Bernardo Ascenso André
David Pereira Catarino
Deolinda de Jesus Lopes Simões
Isabel Damasceno Campos Costa
Joaquim Luís das Neves Vieira Pereira
José Manuel Varela da Costa
José Ribeiro Vieira
Leonília Rijo Martinho
Tomáz de Oliveira Dias